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Artigo 2.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -Até ao início de cada época desportiva, devem as federações desportivas submeter ao CNAD as suas necessidades no que concerne ao controlo antidopagem.
2 -As acções de controlo a realizar em cada época são efectivadas de acordo com o plano nacional antidopagem fixado pelo CNAD.

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Em vigor desde 05/09/1997