1 - Os clubes e demais entidades organizadoras de eventos desportivos são responsáveis pela segurança do médico da brigada e do respectivo equipamento, devendo, nomeadamente, providenciar para que este possa realizar a sua acção em total tranquilidade.
2 - Se o médico da brigada entender que não estão reunidas condições para, com dignidade, desempenhar a sua missão, disso dará conta em relatório, recusando-se a fazer o controlo.
3 - No caso referido no número anterior, o clube identificado pelo médico como responsável pela falta de segurança será punido pela respectiva federação como tendo inviabilizado a realização do controlo.
4 - Os factos constantes do relatório do médico e por ele presenciados fazem fé, até prova em contrário.