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Artigo 21.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -Ainda no local de controlo, todas as amostras colhidas devem ser devidamente acondicionadas em mala apropriada, que deve ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia que mencione todas as informações relativas ao conteúdo da mesma.
2 -O envio das amostras, através de transporte seguro, deve ser concretizado o mais rapidamente possível após o controlo ter sido concluído.
3 -As amostras devem permanecer em lugar seguro e fresco até serem enviadas ao laboratório.
4 -O IND providenciará para que as amostras recolhidas sejam enviadas ao Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, a fim de serem analisadas, devendo os resultados ser transmitidos às respectivas federações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997