1 - Caso não se tenha feito representar no acto da segunda análise, a federação interessada deve ser de imediato notificada do resultado daquela diligência.
2 - A suspensão preventiva a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Junho, será obrigatoriamente determinada pela federação em causa até ao 3.º dia posterior ao da realização da segunda análise positiva.