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Artigo 23.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -Na realização da segunda análise podem estar presentes ou fazer-se representar o praticante, o seu clube e a federação respectiva.
2 -Qualquer das entidades referidas no número anterior pode delegar tal representação ou fazer-se assistir por um perito da sua confiança.
3 -O acesso ao laboratório é reservado aos peritos indicados nos termos do número anterior.
4 -Do que se passar na segunda análise será lavrada acta, que deve ser subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respectiva federação, por forma a accionar os mecanismos disciplinares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997