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Artigo 9.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -Os regulamentos federativos devem prever com clareza os métodos de selecção dos praticantes a submeter ao controlo, prevendo, designadamente, as seguintes hipóteses:
a)Selecção dos praticantes fora de competição;
b)Selecção dos praticantes em competição;
c)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas colectivas;
d)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas individuais.
2 -Nos casos referidos na alínea a) pode o CNAD, sempre que o entenda, mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante desportivo por si seleccionado.
3 -Nas modalidades colectivas, a selecção dos praticantes deve ser feita por sorteio, salvo o disposto no n.º 5.
4 -Nas modalidades desportivas individuais devem ser obrigatoriamente previstos controlos a um determinado número de praticantes classificados nos primeiros lugares da prova e a outro número de praticantes a seleccionar por sorteio.
5 -Em qualquer dos casos referidos nos n.os 3 e 4 pode o médico da brigada sujeitar ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997