1 -Os regulamentos federativos devem prever com clareza os métodos de selecção dos praticantes a submeter ao controlo, prevendo, designadamente, as seguintes hipóteses:
a)Selecção dos praticantes fora de competição;
b)Selecção dos praticantes em competição;
c)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas colectivas;
d)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas individuais.
2 -Nos casos referidos na alínea a) pode o CNAD, sempre que o entenda, mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante desportivo por si seleccionado.
3 -Nas modalidades colectivas, a selecção dos praticantes deve ser feita por sorteio, salvo o disposto no n.º 5.
4 -Nas modalidades desportivas individuais devem ser obrigatoriamente previstos controlos a um determinado número de praticantes classificados nos primeiros lugares da prova e a outro número de praticantes a seleccionar por sorteio.
5 -Em qualquer dos casos referidos nos n.os 3 e 4 pode o médico da brigada sujeitar ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.