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Artigo 8.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -As acções de controlo podem igualmente ser realizadas em estabelecimentos de saúde, quando não seja possível à federação, ao clube ou à entidade responsável pela organização do evento obter instalações adequadas e o médico da brigada nisso concordar.
2 -Quando as acções de controlo se realizarem nos termos do número anterior, os estabelecimentos de saúde devem ser avisados com a antecedência mínima de três dias úteis, sendo os encargos suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.
3 -As acções de controlo podem ainda ser realizadas em unidades móveis de apoio especialmente deslocados para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997