Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºRequisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
1 -Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
a)O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
b)O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/04/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/03/2020 a 18/04/2020