Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDireitos e deveres das entidades promotoras

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2020
1 -As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»
2 -As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 -No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 -As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
6 -É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2020

Portaria n.º 302/2020 - 1.ª Série(24/12/2020)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 12/11/2020 a 23/12/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2020 a 11/11/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2020 a 15/09/2020

Comparar com a versão em vigor