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Artigo 4.ºApoio aos destinatários integrados nos projetos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2020
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;
2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2020

Portaria n.º 302/2020 - 1.ª Série(24/12/2020)

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Versão 3

Em vigor de 16/09/2020 a 23/12/2020

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Versão 2

Em vigor de 30/06/2020 a 15/09/2020

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Versão 1

Em vigor de 31/03/2020 a 29/06/2020

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