Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Blocos de rega» as unidades de segunda ordem em que se divide a área a beneficiar pelo EFMA;
b) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento do projecto;
c) «Perímetros de rega» as unidades de primeira ordem em que se divide a área a beneficiar pelo EFMA;
d) «Plano de investimento» o conjunto de acções que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um perímetro ou bloco de rega;
e) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.