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Artigo 9.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2010
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, até ao termo da operação;
h) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do pedido de apoio;
i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;
j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
l) Manter, devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER, todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que fundamentaram as opções de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e controlo das operações;
m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;
n) Assegurar, por si ou por outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infra-estruturas após a conclusão da obra nos termos da legislação hidroagrícola em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010

Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2008 a 26/08/2010

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