Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento os pedidos de apoio que se enquadrem nas tipologias referidas no artigo anterior, desde que sejam apresentados pelos adjudicatários dos concursos referidos na alínea c) do artigo 6.º, e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Vigente desde: 31/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2010