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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 31/08/2010
Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à concretização da implantação de redes de banda larga de nova geração em zonas rurais e prosseguem os seguintes objectivos:
a) Disponibilizar o acesso aos serviços de banda larga de nova geração à população e aos agentes económicos rurais;
b) Aumentar a competitividade das empresas e a geração de emprego nas zonas rurais, através da disponibilização de serviços inovadores, assentes nas Redes de Banda Larga de Nova Geração;
c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais;
d) Combater a infoexclusão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2010