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Artigo 4.ºDefinições

Vigente desde: 31/08/2010
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Plano de investimento» o conjunto de acções e recursos devidamente calendarizados que visam a implementação do projecto co-financiado no período de tempo estabelecido;
b) «Rede de Alta Velocidade» a rede de comunicações electrónicas de alta velocidade, a instalar, gerir, explorar e manter nas zonas rurais, constituída, entre outros elementos, por bens móveis adquiridos, instalados ou construídos que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades integradas no objecto do pedido de apoio, em especial todas as obras, instalações, equipamentos, passivos e activos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados para garantir a operacionalidade, vigilância e manutenção da rede, salvo se expressamente excluídos por força de lei ou de título jurídico adequado;
c) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2010