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Artigo 1.ºDistribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2014
1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen: i. Polícia de Segurança Pública - 0,36 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,44 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,07 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen: i. Polícia de Segurança Pública - 1,01 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,18 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,17 (euro);
c)Voos internacionais: i. Polícia de Segurança Pública - 2,14 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 2,57 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,38 (euro).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/04/2014 a 16/11/2014