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Artigo 2.ºDistribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias

RevogadoVigente desde: 24/08/2023
1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen: i. Polícia de Segurança Pública - 0,52 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,79 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,12 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen: i. Polícia de Segurança Pública - 1,04 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,57 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,23 (euro);
c)Voos internacionais: i. Polícia de Segurança Pública - 2,00 (euro); ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 3,00 (euro); iii. Guarda Nacional Republicana - 0,44 (euro).

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