No sentido de assegurar uma maior articulação institucional, deve ser celebrado protocolo de colaboração, entre as diversas entidades públicas mencionadas na presente portaria, no âmbito do licenciamento e fiscalização de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, e respetivo transporte e circulação, importação e exportação dos medicamentos, produtos, preparações e substâncias à base da planta da canábis e de outras substâncias estupefacientes.
Artigo 12.º — Colaboração institucional
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022