As entidades detentoras de uma autorização de cultivo, fabrico e distribuição por grosso de medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas, concedida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, devem adotar as medidas de segurança previstas na presente portaria, no prazo de 90 dias, a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022