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Artigo 3.º-ARequisitos técnicos aplicáveis ao cultivo da planta da canábis para fins industriais

AditadoVigente desde: 06/01/2022
1 - O cultivo da planta da canábis para fins industriais deve ser realizado nas condições agronómicas adequadas a esses fins, e conforme o disposto nas alíneas seguintes:
a) Apenas pode ser realizado ao ar livre, por sementeira, não sendo permitido o transplante de plantas, e não podendo ocorrer nenhuma fase de desenvolvimento das plantas em estufas, abrigos ou estruturas similares;
b) A área mínima admitida, no somatório das parcelas de uma dada exploração agrícola, é de 0,5 ha;
c) A densidade de sementeira deve ser a adequada ao fim em vista, não podendo ser inferior a 30 kg de semente por hectare.
2 - Não é permitido o transporte para fora da exploração agrícola das sumidades floridas contendo ou não a semente.
3 - As embalagens de sementes abertas que contenham sobras de sementes não utilizadas na sementeira na campanha agrícola para a qual foram adquiridas não podem ser usadas no ano seguinte, devendo o agricultor guardar prova documental do destino dado às sobras.
4 - As embalagens de semente que tenham sido adquiridas e associadas a processos de pedidos de autorização indeferidos devem ser mantidas com o seu fecho original e só podem ter os seguintes destinos:
a) Se o indeferimento não foi por motivos associados às embalagens, pode o requerente manter as embalagens, desde que mantidas com o seu fecho original, podendo as mesmas ser apresentadas noutro processo de pedido de autorização;
b) Se o indeferimento for por motivos associados às embalagens, as mesmas podem ser devolvidas à sua origem, ou destruídas, ou encaminhadas para alimentação animal ou humana, no caso de não estarem tratadas com produtos fitofarmacêuticos, devendo o agricultor guardar, pelo menos durante três anos, prova documental do destino dado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2022

Portaria n.º 14/2022 - 1.ª Série(05/01/2022)