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Artigo 32.ºInício da utilização dos métodos de selecção

RevogadoVigente desde: 01/05/2019
1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2019