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Artigo 34.ºOrdenação final dos candidatos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2011
1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de selecção aplicados, é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.
2 -A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.
3 -A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.

Histórico de Alterações

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Versão 2

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Revogado de 22/01/2009 a 05/04/2011