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Artigo 43.ºPublicitação do procedimento e candidaturas

RevogadoVigente desde: 01/05/2019
1 -Para além da publicitação inicial do procedimento, que se deve manter activa na bolsa de emprego público e na página electrónica da ECCRC, esta entidade pública, mensalmente, aviso na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional dando conta daquela publicitação, tendo em vista o disposto no número seguinte.
2 -A candidatura ao procedimento tem lugar a todo o tempo, através de inscrição na página electrónica da ECCRC, utilizando-se formulário tipo disponível para o efeito.
3 -O acesso à Internet para efeitos de inscrição é, sempre que necessário, disponibilizado aos candidatos nas instalações da ECCRC ou de outro órgão ou serviço que seja solicitado para o efeito por esta entidade.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2019