Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºMétodos de selecção obrigatórios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2011
1 -Os métodos de selecção obrigatórios são:
a)Os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado;
b)Os definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate de constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
2 -Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção provas de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial.
3 -Ao abrigo do disposto na alínea b) do no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 -A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
5 -No caso de utilização de um único método de selecção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/01/2009 a 05/04/2011