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Artigo 10.ºExecução dos projectos

Vigente desde: 08/02/2001
1 -A execução material dos projectos deve ser iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo máximo de dois anos.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o lFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/02/2001