Artigo 4.º
Forma e valores das ajudas
Redação registada como em vigor em 08/02/2001.
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1 - As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
a) Incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível quando se trate de explorações agrícolas ou de 100% do investimento elegível, no caso de infra-estruturas colectivas;
b) Bonificação de juros.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será definida a forma da ajuda aplicável, bem como, no caso previsto na alínea b) do número anterior, o valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito.