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Artigo 4.ºForma e valores das ajudas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2003
1 -As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
a)Incentivo não reembolsável até ao valor de 100% do investimento elegível, no caso de explorações agrícolas e infra-estruturas colectivas;
b)Bonificação de juros.
2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos:
a)A forma de ajuda aplicável;
b)O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior;
c)O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2003

Portaria n.º 906/2003 - 1.ª Série(28/08/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2001 a 27/08/2003

Portaria n.º 1158/2001 - 1.ª Série(02/10/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/02/2001 a 01/10/2001

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