1 -As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
a)Incentivo não reembolsável até ao valor de 100% do investimento elegível, no caso de explorações agrícolas e infra-estruturas colectivas;
b)Bonificação de juros.
2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos:
a)A forma de ajuda aplicável;
b)O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior;
c)O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.