Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAnálise das candidaturas

Vigente desde: 08/02/2001
A análise das candidaturas e a formalização das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 27 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2001