A análise das candidaturas e a formalização das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 27 de Julho.
Artigo 6.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001