1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 27 de Julho.
2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 -As demais candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível para este regime de ajudas, devendo, no caso de recursos escassos, as candidaturas das explorações agrícolas ser hierarquizadas da seguinte forma:
a)1.ª prioridade: projectos relativos a infra-estruturas colectivas;
b)2.ª prioridade: projectos relativos a plantações, estufas e construções;
c)3.ª prioridade: outros projectos relativos a explorações agrícolas e, dentro destes, de acordo com o peso decrescente do capital fixo danificado em relação ao capital fixo da exploração.