1 - A assembleia geral delibera validamente desde que estejam presentes, ou representados, pelo menos, um representante de cada grupo com direito de voto.
2 - As deliberações da assembleia são tomadas por consenso.
3 - Não sendo possível o consenso, depois de o facilitador verificar a sua impossibilidade, que deve constar na ata, deve nesse caso optar-se por sujeitar a deliberação a votação, a qual necessita de maioria de 75 %, atenta a ponderação prevista no n.º 3 do artigo 10.º, para aprovação.