1 - Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das despesas com a estrutura de apoio do Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 - O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
3 - O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com as metas objetivas a alcançar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser financiadas por:
a) Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade orçamental para o efeito;
b) Projetos de financiamento (de investigação ou outros) nacionais ou internacionais;
c) Receitas obtidas por via do mecenato ambiental;
d) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
e) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural;
f) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.