1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor.
2 -O disposto neste Regulamento não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime prescrito no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.