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Artigo 1.º(Âmbito de aplicação)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor.
2 -O disposto neste Regulamento não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime prescrito no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984