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Artigo 12.º(Tempo de serviço classificado)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A classificação de serviço ordinária reporta-se ao ano civil anterior.
2 -A classificação de serviço extraordinária abrange todo o período decorrido até 30 de Junho do ano em que é atribuída e inclui o período de tempo correspondente ao ano civil anterior que não tenha sido objecto de classificação ordinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984