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Artigo 13.º(Relevância para efeitos na carreira)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aquele efeito.
2 -Não prejudica o disposto no número antecedente ter sido alterada a categoria anterior em que ocorreu o provimento, bem como o funcionário ter mudado de quadro ou serviço no âmbito dos organismos abrangidos por este Regulamento

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984