1 - Nos casos em que a classificação de serviço deva ser obrigatoriamente considerada, a sua falta será suprida por adequada ponderação do currículo profissional, no que respeita ao período de tempo não classificado, nos seguintes casos:
a) Quando o funcionário permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou quando não se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
b) Quando pela aplicação das normas constantes do presente Regulamento não tiver sido possível a designação de notador ou notadores;
c) Nos casos em que a ausência ou impedimento dos notados e notadores não permitam a atribuição de classificação de serviço.
2 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, em termos a definir pelo dirigente do respectivo organismo, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções no serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado.
3 - À expressão valorativa do currículo profissional, para efeitos de suprimento de classificação de serviço, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.