A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, pelo dirigente máximo do organismo, que poderá delegar essa competência num superior hierárquico.
Artigo 16.º — (Ponderação do currículo profissional)
Vigente desde: 02/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1984