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Artigo 20.º(Designação, eleição e mandato dos vogais)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, pelos funcionários e agentes, de acordo com os critérios que forem fixados no aviso a que se refere o número seguinte.
2 -O dirigente máximo do organismo promoverá a publicação de aviso, no mês de Outubro de cada ano, em que regulamentará o processo de eleição, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:
a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a 5 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c)Data do acto eleitoral;
d)Período e local de funcionamento das mesas de voto;
e)Data limite de comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
f)Dispensa dos membros das mesas de voto do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito a voto.
3 -O mandato da comissão consultiva inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário.
4 -A não participação dos trabalhadores na eleição implicará a não constituição da comissão consultiva, sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.
5 -A eleição deverá estar concluída no mês de Dezembro de cada ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984