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Artigo 19.º(Constituição e composição)

Vigente desde: 02/11/1984
1 -Por despacho do dirigente do respectivo organismo ou de em quem tenha sido delegada competência para homologar as classificações de serviço, poderão ser constituídas uma ou mais comissões consultivas.
2 -A comissão é o órgão de consulta do dirigente com competência para homologar a classificação de serviço.
3 -Cada comissão será constituída por 4 vogais, sendo 2 representantes dos organismos e 2 representantes dos notados.
4 -Os vogais representantes dos organismos serão designados pela entidade com competência para homologar a classificação de serviço, de entre funcionários ou agentes não notados no período em apreciação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984