1 -A situação de ausência ou de impedimento de notados ou de notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
2 -Quando as situações referidas no número anterior forem consideradas absolutamente insuperáveis pela entidade competente para homologar a classificação de serviço, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se qualquer destas circunstâncias tiver lugar no mesmo ano civil.
3 -Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º quando estiverem em causa casos em que a classificação de serviço é obrigatória, conforme o disposto no artigo 3.º