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Artigo 22.º(Ausência ou impedimento de notados e de notadores

Vigente desde: 02/11/1984
1 -A situação de ausência ou de impedimento de notados ou de notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
2 -Quando as situações referidas no número anterior forem consideradas absolutamente insuperáveis pela entidade competente para homologar a classificação de serviço, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se qualquer destas circunstâncias tiver lugar no mesmo ano civil.
3 -Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º quando estiverem em causa casos em que a classificação de serviço é obrigatória, conforme o disposto no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1984