Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 7.º devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
b) Olival - 80 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.