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Artigo 11.ºCondições de acesso

Vigente desde: 19/02/1998
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, pelo menos, 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;
b) Estejam inscritos no sistema de avisos;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998