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Artigo 15.ºCompromissos dos beneficiários

Vigente desde: 19/02/1998
Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral da Protecção das Culturas;
b) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;
c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista aprovada pelos serviços competentes;
d) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
e) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como, no caso da produção integrada, as fertilizações e operações culturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998