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Artigo 17.ºCondições de acesso

Vigente desde: 19/02/1998
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológica uma área mínima de:
i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;
ii) 0,5 ha de culturas anuais de ar livre;
iii) 0,1 ha de culturas protegidas;
b) Tenham efectuado junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, uma campanha de produção;
d) Tenham submetido a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998