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Artigo 20.ºObjectivos

Vigente desde: 19/02/1998
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Manutenção de sistemas tradicionais de produção auto-sustentados, em que as diversas actividades se complementam no quadro de explorações familiares e perfeitamente adaptados às características edafo-climáticas;
b) Manutenção da paisagem de regiões onde, dadas as características dos solos, o cereal é cultivado em regime extensivo;
c) Preservação de prados permanentes de elevada riqueza florística;
d) Manutenção de ecossistemas de suporte de várias espécies de avifauna, designadamente espécies raras ou em vias de extinção;
e) Preservação de património de excepcional valor paisagístico e com interesse turístico;
f) Preservação de importante património genético vegetal e animal.

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Em vigor desde 19/02/1998