Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºMedidas

Vigente desde: 19/02/1998
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:
1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;
1.2 - Sistemas arvenses extensivos:
1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;
1.2.2 - Lameiros;
1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;
1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:
1.3.1 - Olival tradicional;
1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;
1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;
1.3.4 - Fruticultura tradicional:
1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;
1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;
1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;
1.4 - Montado de azinho;
2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998