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Artigo 26.ºObjectivos

Vigente desde: 19/02/1998
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Conservação do património florestal;
b) Preservação de habitats integrantes de ecossistemas com estatuto de protecção;
c) Diminuição dos riscos de incêndio;
d) Manutenção da biodiversidade.

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Em vigor desde 19/02/1998