As medidas previstas nesta secção aplicam-se nos concelhos constantes do anexo VI a este Regulamento.
Artigo 28.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998