Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo:
a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, os produtores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual ou colectivo que beneficiem da medida 1.1 do artigo 21.º e que possuam floresta em condições de abandono;
c) No caso da medida referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual e colectivo.