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Artigo 30.ºÁreas mínimas

Vigente desde: 19/02/1998
As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente capítulo são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, e de 0,5 ha, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998