As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente capítulo são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, e de 0,5 ha, nos restantes casos.
Artigo 30.º — Áreas mínimas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998