1 -Os valores das ajudas a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º constam do anexo VII a este Regulamento.
2 -Os valores das ajudas a conceder à medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são de:
a)129,2 ECU/ha - até 5 ha;
b)103,4 ECU/ha - mais de 5 ha.