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Artigo 32.ºValores e limites das ajudas

Vigente desde: 19/02/1998
1 -Os valores das ajudas a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º constam do anexo VII a este Regulamento.
2 -Os valores das ajudas a conceder à medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são de:
a)129,2 ECU/ha - até 5 ha;
b)103,4 ECU/ha - mais de 5 ha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998